Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0127091-47.2026.8.16.0000 Recurso: 0127091-47.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Homicídio Simples Impetrante(s): VITOR HUGO SANTOS Impetrado(s): HABEAS CORPUS Nº 0127091-47.2026.8.16.0000, ORIUNDO DA VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) PACIENTE: VITOR HUGO SANTOS RELATOR: RELATOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Impetração de habeas corpus preventivo contra decisão que decretou a prisão temporária do paciente no curso de inquérito policial que apura a suposta prática do crime de tentativa de homicídio. A defesa alegou falta de fundamentação concreta, desatendimento aos requisitos da Lei nº 7.960/1989 e da ADI 4109 /STF, além de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, pedindo a expedição de salvo-conduto ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se remanesce o interesse de agir no presente habeas corpus, impetrado contra a decretação de prisão temporária, diante da posterior conversão do título custodial em prisão preventiva no juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniente conversão da prisão temporária em prisão preventiva altera o título judicial garantidor da segregação cautelar. 4. Ocorrendo a substituição do título prisional impugnado, cessa a eficácia da decisão atacada, configurando a perda superveniente do objeto do writ, consoante o artigo 659 do Código de Processo Penal e o artigo 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem prejudicada. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: “A conversão da prisão temporária em prisão preventiva esvazia o objeto do habeas corpus impetrado exclusivamente contra o decreto temporal, restando prejudicada a ordem por perda superveniente de interesse processual.” V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O pedido de habeas corpus não foi analisado porque perdeu o sentido (perda do objeto). O recurso pedia a revogação de uma prisão temporária; contudo, o juiz do caso transformou a prisão em preventiva (um novo tipo de prisão). Como a ordem antiga de prisão não existe mais, o tribunal não pode mais julgar a validade dela. I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório da decisão liminar (mov. 26.1): Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com pedido liminar impetrado por Marcos Vinicius da Silva Bueno em favor de Vitor Hugo Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maringá/PR, em virtude da decretação de prisão temporária expedida em desfavor do paciente. Na origem, trata-se de Inquérito Policial autuado sob o nº 0019874- 88.2026.8.16.0017 (medida cautelar autônoma de prisão temporária sob o nº 20975- 63.2026.8.16.0017 e processo incidental de acesso nº 0026219- 70.2026.8.16.0017), instaurado para apurar a prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio ocorrido em 24 de maio de 2026. O juízo a quo decretou a prisão temporária do paciente de modo cautelar e sigiloso apensado às investigações. Em suas razões, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da custódia temporária, alegando a inobservância dos requisitos legais estipulados na Lei nº 7.960/1989 e das balizas vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4109. Destaca que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita (proposta de trabalho formal), primariedade e bons antecedentes, bem como inequívoca disposição de se apresentar espontaneamente à autoridade policial para prestar esclarecimentos, o que afasta o risco de fuga ou a imprescindibilidade da medida para as investigações. Aponta, ainda, óbice ao livre acesso dos autos na origem em razão de sigilo, pugnando pela incidência da Súmula Vinculante 14 do STF e pela requisição direta das informações. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, suspendendo-se ou recolhendo-se o mandado de prisão temporária para garantir sua apresentação espontânea em liberdade. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da segregação por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com ênfase na monitoração eletrônica. No mérito, buscou a confirmação da ordem para revogar em definitivo a prisão temporária. É o breve relato. A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo não conhecimento em razão da perda de objeto (mov. 33.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Quanto à admissibilidade, a presente ordem não merece ser conhecida em razão de perda de objeto. Isso porque, no presente caso, houve decisão nos autos de origem, convertendo a prisão temporária em prisão preventiva. Logo, resta claro que o julgamento do mérito do presente writ se encontra prejudicado diante de evidente perda do objeto, conforme previsto no art. 659, do Código de Processo Penal: “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Nestes termos, considerando a perda de objeto, impõe-se o não conhecimento do presente writ. III - DECISÃO Pelo exposto, monocraticamente, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal, e artigo 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL RELATOR
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